Marcos Legais
OBS: Os serviços de Saúde devem se adequar às recomendações da Lei 11.104/2005
ESTA LEI RECOMENDA BRINQUEDOTECAS NOS HOSPITAIS
Sob o enfoque jurídico, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e algumas leis específicas asseguram o direito da criança de brincar, inclusive prevendo a necessidade de brinquedotecas em hospitais que possuem internação em pediatria. A resolução nº 41 do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no seu art. 9º (Outubro de 1995), atrelado à Portaria GM/MS nº 881 de 19/06/2001 – PNHAH (Política Nacional da Humanização da Atenção Hospitalar) torna emergente a necessidade de implantar espaços e programas de recreação com brinquedotecas no serviço de pediatria:
“Toda criança e adolescente hospitalizado tem direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação a saúde, acompanhamento de currículo escolar durante a permanência hospitalar”. (Parte do texto da Lei nº 11.104/2005)
Pode-se concluir que existe uma preocupação com a necessidade e a recuperação das crianças internadas em unidades de saúde, públicas ou privadas. E que a brinquedoteca contribuiu para amenizar o sofrimento de tratamentos hospitalares, quando algumas bibliografias, já destacam resultados comprovados de melhoras significativas para o restabelecimento da saúde da criança.
Considera-se no seu art. 2º, que a brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, seja o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinados a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.
Já o art. 3º expõe que a inobservância do disposto no art. 1º desta Lei, configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº l.437, de 20 de agosto de 1977.
“O DIREITO DE BRINCAR É DE TODOS!”